Muita gente não sabe, mas os profissionais da área de Nutrição podem prescrever medicamentos - desde que sejam Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP), ou seja, feitos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si. O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos.
Uma nova Resolução, de janeiro de 2021, permite também a prática da Fitoterapia como complemento ao tratamento oferecido ao cliente. Saiba mais a seguir!
Nutrição e Fitoterapia
Desde 2013, com a publicação da Resolução CFN Nº525/2013, é permitida aos nutricionistas a prescrição de fitoterápicos como complemento à sua prescrição dietética, desde que “os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação”.
Em 19 de janeiro deste ano, no entanto, foi publicada uma nova Resolução, a CFN Nº 680, permite a todos os nutricionistas a prescrição de “plantas medicinais em suas diferentes preparações, englobados plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais, com exceção de substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, administradas exclusivamente pelas vias oral e enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via retal". Além disso, a prática da Fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica também está liberada, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área.
A Resolução permite a todos os nutricionistas a prescrição de plantas medicinais na forma de infusão, decocção e maceração em água. Já a prescrição do que difere desta definição, ou seja, “drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia”, aquele que possui pós-graduação na área ou título de especialista em Fitoterapia.
Segundo o artigo 8º desta Resolução, “ao adotar a fitoterapia, o nutricionista deve considerar:
I. as evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança ou em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica ou uso tradicional reconhecido;
II. os diagnósticos, os laudos e os pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída;
III. as indicações, as contraindicações e as precauções de uso;
IV. a necessidade de oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar, quando possível, os efeitos adversos;
V. as interações com outras plantas medicinais, com medicamentos e com os alimentos;
VI. os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos; e
VII. a necessidade de monitorar a evolução clínica, necessidade de ajustes de doses e de sua suspensão, quando os objetivos forem alcançados ou por outros critérios técnicos.”
Nutrição e Homeopatia
A Resolução CFN Nº 679/2021 regulamenta o uso das PICs - Práticas Integrativas e Complementares - pelos nutricionistas e, entre essas práticas, está a Homeopatia.
A resolução dispõe que o profissional pode prescrever o uso de homeopáticos desde que se trate de MIPs e, neste caso, é necessário ter especialização em Homeopatia ou formação de, no mínimo, 300 horas no assunto.